sexta-feira, 2 de setembro de 2011

CÓDIGO FLORESTAL: O RELATÓRIO MOTOSSERRA DO SENADOR LUIZ HENRIQUE

É triste admitir que alguém que foi preso pela ditadura, que quando jovem lutava contra as injustiças, hoje se dobra aos interesses do capital explorador que destrói o meio ambiente e com isso as condições de vida dos trabalhadores do campo e da cidade. É o que está acontecendo com os trabalhos do pseudocomunista Aldo Rebelo e com o ex-preso político da ditadura senador Luiz henrique. Referendam, em seus relatórios e pareceres as práticas assassinas das elites exploradoras, gananciosas que passam por cima de tudo em busca do lucro fácil. O novo Código Florestal é um exemplo de escárnio, de desrespeito ao povo brasileiro; é um documento a favor da exploração causada pelos vagabundos desmatadores e queimadores.
Abaixo extrato parcial da  posição de alguns técnicos comprometidos com a vida sobre o " relatório" do senador Luiz Henrique:
 Relatório para o Código Florestal na CCJ1 consolida problemas do projeto aprovado na Câmara – aumenta instabilidade jurídica e estimulará mais desmatamentos2
1 Ver íntegra em: http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/95212.pdf
2 Análise preliminar do Relatório e Substitutivo apresentado em 31/08/2011 pelo Senador Luiz Henrique (PMDB/SC) na Comissão de Constituição e Justiça do Senado elaborada para o “Comitê Brasil em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável” e para a “Campanha SOS Florestas”. Subscrevem essa análise André Lima, advogado, OAB-DF 17.878, Mestre em Política e Gestão Ambiental pela Universidade de Brasília, Membro do Conselho Nacional de Meio Ambiente pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde e Consultor em Direito e Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia e da Fundação SOS Mata Atlântica (alima1271@gmail.com), Raul do Valle, advogado, OAB-SP 164.490, mestre em Direito Econômico pela Universidade de São Paulo, Coordenador Adjunto do Programa de Política e Direito do Instituto Socioambiental (raul@socioambiental.org)e Kenzo Juca, Sociólogo e Consultor Legislativo do WWF-Brasil (codigoflorestal@wwf.org.br).
O substitutivo é inconstitucional por tratar desigualmente os cidadãos, beneficiando quem descumpriu a lei
O substitutivo beneficia aqueles que praticaram o desmatamento ilegal, dispensando a recuperação de áreas e o pagamento de multas, sem trazer qualquer benefício concreto para quem cumpriu a lei. Quem desmatou até 2008, mesmo ilegalmente, pode continuar usando a área, enquanto que os que cumpriram a lei e mantiveram (ou restauraram) suas áreas de vegetação nativa continuarão proibidos de usa-las.
No caso de dois proprietários com imóveis do mesmo tamanho, vizinhos, situados na beira do mesmo rio, o que desmatou antes de 2008 – data definida sem qualquer fundamentação técnica ou jurídica – poderá usar mais área para fins produtivos (recuperar apenas 15 metros de mata ciliar – art.35; manter pastagens em topos de morro e encostas – art.10 e 12; ser dispensado de recuperar a reserva legal se tiver até 4 módulos fiscais – art. 13, §7º) do que aquele que conservou (tem que manter preservados 30 metros de mata ciliar, encostas e a reserva legal). Este, em troca, não ganhará qualquer benefício concreto. É um prêmio à ilegalidade, e uma penalidade a quem cumpriu a lei. Fere frontalmente os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e motivação dos atos legais e administrativos.

O substitutivo incentiva novos desmatamentos afrouxando as regras vigentes para regularização de novos desmatamentos
O texto traz inúmeros dispositivos que, em lugar de restringir novos desmatamentos, criam facilidades para quem descumprir a “nova” lei, desmontando o sistema de controle e afrouxando as regras atualmente existentes. É uma contradição em si: uma lei que incentiva o descumprimento de suas próprias regras.
Além de permitir uma vasta gama de hipóteses de consolidação de desmatamentos ilegais, a proposta permite que um desmatamento irregular feito hoje (ou no futuro) em área de reserva legal possa ser compensado em outra região (fora do Estado) ou recuperado em 20 anos com o uso de espécies exóticas em até 50% da área. Hoje a lei permite compensação apenas para desmatamentos irregulares ocorridos até 1998. Ao não restringir essas hipóteses de regularização apenas a desmatamentos passados, a lei incentivará que proprietários desmatem irregularmente áreas onde o valor da terra é mais alto e as compensem em outros lugares (a proposta permite que possa ser em outros Estados) onde o preço da terra é muito inferior. Além disso, essa reserva legal (desmatada) poderá ser recuperada apenas pela metade (art.38, §3o), pois a outra metade poderá ser 4
composta por espécies exóticas (eucalipto, por exemplo), que hoje têm alto valor econômico, mas praticamente nenhum valor ambiental. É, em resumo, um prêmio à ilegalidade.
O texto mantém a brecha, no artigo 27, para que municípios possam autorizar desmatamento, o que levaria a uma total falta de controle da política florestal brasileira. Basta que o município crie uma Área de Preservação Ambiental – APA, que não demanda desapropriação e não implica necessariamente em restrições objetivas aos proprietários, para que todos os desmatamentos autorizados em seu interior sejam de competência municipal. Ao se aplicar essa regra no arco do desmatamento, onde a pressão dos proprietários de terras sobre as prefeituras é maior, teremos seguramente uma reversão na tendência de queda do desmatamento no país, com o agravante de que boa parte das derrubadas contará com uma autorização supostamente legal.
Por fim, ao dizer que o fiscal ambiental poderá – e não deverá – embargar atividades realizadas em novas áreas de desmatamento ilegal (art.58), transformando o que hoje é uma obrigação do poder público em ato discricionário do técnico de campo. O substitutivo contraria decreto hoje vigente, e permite que essas áreas possam ser regularmente usadas por até 20 anos. O proprietário voltará a lucrar sobre área ilegalmente ocupada.
Diante do que foi até aqui exposto, exame ainda preliminar dado o pouco tempo que tivemos para esta análise, conclui-se que o relatório apresentado pelo Senador Luiz Henrique na Comissão de Constituição e Justiça do Senado em lugar de corrigir os equívocos e reduzir a insegurança jurídica trazida pelo texto aprovado na Câmara dos Deputados consolida e busca legitimar os problemas contidos no texto do Deputado Aldo Rebelo.

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